O fim do ECF e a migração p/ NFC-e

Fique atento aos prazos abaixo:

I – 8 de agosto de 2014, contribuintes voluntários para emissão em ambiente de testes;

II – 1º de outubro de 2014, contribuintes: a) voluntários para emissão em ambiente de produção; b) que, obrigados ao uso de ECF não tenham solicitado autorização de uso de equipamento até a 1º de outubro de 2014;

III – 1º de julho de 2015, contribuintes que: a) apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos, ainda que, a partir da referida data, venham a se enquadrar em outro regime de apuração; b) requererem inscrição estadual, independentemente do regime de apuração a que estejam vinculados;

IV – 1º de janeiro de 2016, contribuintes optantes: a) pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); b) por demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00, independentemente da receita bruta anual auferida;

V – 1º de julho 2016, contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano base 2014 superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

VI – 1º de janeiro 2017, demais contribuintes

Para maiores informações sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), acesse o site do Estado RJ:

www.fazenda.rj.gov.br