Com o objetivo de melhorar as condições de crédito para as micro e pequenas empresas, o Executivo federal propôs a criação de uma nova instituição de crédito, a Empresa Simples de Crédito (ESC), no projeto de lei complementar 25/2007.
Esse projeto de lei, após tramitar no Congresso Nacional durante vários anos, converteu-se na Lei Complementar 155/2016. De acordo com o mesmo, as Empresas Simples de Crédito estariam sujeitas ao regime tributário do Simples Nacional e, além disso, atuariam em seu município-sede e em municípios limítrofes, realizariam operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos perante pessoas jurídicas, e obedeceriam à regulamentação simplificada e específica do Banco Central.
A criação das Empresas Simples de Crédito foi vetada sob o principal argumento de que elas realizariam atividades similares às já desenvolvidas pelas Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP). Outrossim, apresentavam estrutura inadequada para ser normatizada e supervisionada pelo Banco Central e não continham os elementos imprescindíveis para enquadramento no Simples.
Realmente, não há justificativa plausível para a criação de um novo modelo de instituição de crédito, quando já se conta com as SCMEPPs, ativas em 25 municípios, de 13 estados, cobrindo todas as regiões do País. Em dezembro de 2015, atendiam mais de cem mil clientes e apresentavam uma carteira ativa de cerca de R$ 230 milhões.
O impacto econômico e social das SCMEPPs é reconhecido nos territórios e setores em que mais atuam, e podem se multiplicar com a introdução de algumas alterações necessárias no ambiente normativo, com o intuito de permitir que essas instituições tomem funding com mais facilidade e diluam seus custos fixos, ofertando outros produtos e serviços aos seus clientes.
Com esses objetivos, requeremos que seja autorizada a captação de recursos de investidores qualificados, conforme a definição da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Ademais, pleiteamos autorização para que as SCMEPPs comercializem seguros, consórcios, serviços de assessoria mercadológica, creditícia, gestão e planejamento, de cobrança simples, bem como atuem como emissoras, credenciadoras e instituidoras de arranjos de pagamento.
O aumento das fontes de receitas alternativas permitiria amortizar parte dos custos fixos, reduzindo o spread necessário para a sustentabilidade operacional.
A principal força de trabalho das Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte é o agente de crédito, o qual desempenha papel-chave nas relações com o empreendedor, assessorando-o quanto ao volume e a utilização do crédito demandado.
Essas características não só distinguem as funções do agente de crédito daquelas desempenhadas pelos trabalhadores do sistema financeiro tradicional, como é o principal vetor do forte impacto social dessas instituições na concessão do microcrédito.
Sem dúvida, com uma normatização mais flexível e soluções inovadoras para o setor, as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte ocuparão definitivamente o espaço para o qual elas foram criadas, tornando-se a mais importante fonte de crédito para os micro e pequenos negócios.
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