Apesar dos aspectos positivos da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a Eireli, instituída no ano de 2011, não há ainda aderência maciça de empresários nesta modalidade de empresa.
Ela foi criada como instrumento de proteção de bens do empreendedor, resguardando-o das dívidas empresariais, dentro do principio da autonomia patrimonial.
Essa modalidade de empresa também é constituída de única pessoa com capital social integralizado. Esse aporte inicial é forma garantidora dos créditos de empregados, fornecedores, etc.
A “mens legis”, além de incentivo ao desenvolvimento das atividades empresariais, objetivou acabar, entre outras vantagens, com a sociedade de fachada, composta famigerada do sócio fictício de uma cota única, apenas para cumprimento de uma formalidade legal, pela exigência de constituição de empresa limitada, que só poderia ser constituída no mínimo com dois sócios.
Sua criação resolveu, também, o problema dos profissionais liberais que ficavam a caça de um colega, para figurar em sua empresa de prestação de serviços.
O Eireli pode ser constituído para atividades comerciais, industriais e de serviço e as principais características e exigências para a constituição da empresa, são as seguintes: registro da junta comercial, o capital deverá ser igual ou superior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País à época do registro.
Não será preciso dividir em cotas, e o empresário somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade (Eireli). O capital deve estar totalmente integralizado no ato da constituição, a firma ou denominação social deve incluir a expressão “Eireli”, e o empresário somente pode fazer parte de uma única “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”.
Somente pessoas físicas podem ser sócias das “Eireli”, apesar de haver decisões isoladas dos Tribunais permitindo à pessoa jurídica, a condição de titular de empresa individual de responsabilidade limitada.
Sobre esse tema, entendem os magistrados que a legislação proibitiva ofende aos preceitos do artigo 980 do Código Civil, que não impõe qualquer óbice à pessoa jurídica.
Quanto ao capital mínimo de cerca de noventa mil reais, não há impedimento para constituição da empresa, pois o empreendedor não precisa de dinheiro vivo, podendo integralizar com seus próprios bens, desde que suscetíveis de avaliação em moeda corrente, por exemplo: automóvel, material de informática, móveis e utensílios etc.
Em qualquer atividade empresarial é necessário o material descrito, principalmente o automóvel para deslocamento do empresário. Outra das vantagens trazida pela Eireli é escolha do melhor modelo de tributação, que melhor se adapte à atividade ou ao porte.
Inclusive o Simples Nacional é outro aspecto positivo, se a empresa é apta a receber incentivos e subsídios do governo como inovação tecnológica, Pac, etc.