Substituição Tributária – Breve esclarecimento

O que é?

Pode-se dizer que se trata de uma tributação “móvel”, que pode ser aplicada a terceiros, mesmo que este não tenha participado do fato gerador.

O SUBSTITUTO tributário fica encarregado de pagar o tributo devido pela operação realizada pelo contribuinte SUBSTITUÍDO, quando da ocorrência do fato gerador. Dessa forma, há uma arrecadação antecipada aos cofres do Governo.

A ST pode ser usada para diversos impostos, como o IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados), mas é utilizado especialmente para o recolhimento do ICMS.

O ICMS/ST surgiu como uma ferramenta de controle na relação entre as transações comerciais de fabricantes que trabalham com diversos distribuidores e revendedores. Frequentemente, esses fabricantes arrumavam formas de burlar o pagamento de tributos. Entretanto, com o regime, tornou-se mais difícil sonegar esse imposto.

No caso de operações internas, cada estado fica responsável pela incidência da ST, de acordo com o produto ou serviço. Já para operações entre estados, a ST dependerá de convênios, protocolos ou acordos específicos.

Contribuinte Substituto e Contribuinte Substituído

O contribuinte SUBSTITUTO é aquele eleito para reter e/ou recolher o imposto incidente nas operações seguintes. Ele também fica encarregado de recolher o ICMS das próprias operações e que inclua obrigações acessórias. Posteriormente, essa alíquota da ST é somada ao valor dos produtos cobrados ao cliente.

Assim, quando a mercadoria sai do estabelecimento responsável pela retenção, deverá ser emitido documento fiscal. Já quando a mercadoria sair do estabelecimento comprador, o contribuinte passa para a condição de substituído, devendo emitir nota fiscal sem destaque do imposto.

O contribuinte SUBSTITUÍDO recebe a mercadoria já com o ICMS retido na fonte, por substituição tributária, pelo substituto. Com isso, ele está livre de pagar esse tributo pela comercialização das mercadorias recebidas.

IMPORTANTE

O contribuinte SUBSTITUÍDO deve ter atenção ao receber a mercadoria. Ele deverá emitir a nota fiscal SEM destaque do valor do imposto devido, que deverá indicar no campo “Informações Complementares: Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) RICMS”.

No caso de transações entre contribuintes, a nota fiscal deverá conter:

– o valor utilizado de base para cálculo do ICMS devido a título de ST;

– a soma do valor do imposto devido a título de ST e do imposto devido em relação à substituição tributária, além do imposto devido pela operação realizada pelo sujeito passivo por substituição ou, no caso do remetente, quando a reponsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;

– o valor do reembolso da ST, caso haja. Essa informação, inclusive, é fundamental para realizar o procedimento de restituição, além da apuração do IPM dos municípios.